
Joice Leal
09 de setembro de 2025

A proteção à saúde da mulher gestante e lactante é um dos pilares do Direito do Trabalho. Isso porque o ambiente laboral pode trazer riscos não apenas à trabalhadora, mas também ao feto ou à criança em fase de amamentação.
O art. 394-A da CLT determina que a empregada gestante ou lactante deve ser afastada de atividades insalubres, cabendo ao empregador garantir sua realocação em função salubre, sem prejuízo da remuneração. Não sendo possível realocar, a empregada deverá ser afastada pelo INSS de suas funções.
Essa proteção se aplica independentemente do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), justamente para evitar potenciais danos à saúde da mãe e do bebê.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.938/DF, reforçou essa proteção e considerou inconstitucional qualquer norma que condicione o afastamento a atestado médico. Ou seja, o afastamento da gestante ou lactante de atividades insalubres é obrigatório e automático, não dependendo de comprovação individualizada.
O STF entendeu que a medida é necessária para garantir a efetiva proteção da maternidade e da infância, previstas na Constituição Federal.
Manter gestantes ou lactantes em ambiente insalubre é prática irregular e ilícita, que pode trazer sérias consequências ao empregador, como:
O afastamento da gestante e da lactante de atividades insalubres não é apenas uma regra legal, mas uma garantia constitucional de proteção à vida e à saúde. O descumprimento dessa obrigação configura grave violação trabalhista e pode gerar consequências severas ao empregador.
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